Processo 5147368-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147368-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147368-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão do Saldo Devedor RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : JEAN PATRICK DE FREITAS BARCELLOS ADVOGADO(A) : FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384) ADVOGADO(A) : ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811) ADVOGADO(A) : GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878) ADVOGADO(A) : LUCIANA MIRANDA PORTO ALEGRE (OAB RS099463) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AOS DEPÓSITOS.  ESTANDO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEU DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS EM VALORES RECALCULADOS, EXTIRPANDO-SE DO CÁLCULO AS ILEGALIDADES CONTRATUAIS.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN PATRICK DE FREITAS BARCELLOS contra decisão proferida na ação revisional que o ora agravante litiga contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu as tutelas cautelares de praxe postuladas. Em suas razões, a parte agravante alega a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, que teriam o condão de afastar a mora, razão pela qual requer o deferimento da liminar de manutenção de posse do bem, mediante a efetivação de depósitos judiciais nos valores que entende devido, a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório.   Decido. Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, V, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, dou parcial provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor.   DA MORA Da análise da exordial da ação revisional de contrato se extrai que a parte agravante ajuizou a demanda arguindo existir abusividades no contrato de financiamento firmado perante a instituição financeira, postulando pela revisão das cláusulas contratuais que seriam contrárias ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões postula, em especial, pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A concessão da tutela, como remédio processual capaz de dar efetiva aplicação ao direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente. Segundo orientação sedimentada no REsp paradigma nº 1061530/RS, “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” No caso, a parte agravante alega existir abusividades contratuais capazes de afastar a mora, postulando, então, pela concessão da tutela. Quanto à mora, entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS) e da Súmula nº 380, que o ajuizamento…

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