Processo 5147377-94.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5147377-94.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147377-94.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : LAURO HENRIQUE NAGANO GODOI APELADOS : MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO interposta por LAURO HENRIQUE NAGANO GODOI contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação ajuizada em desfavor da instituição financeira recorrida, MERCADO PAGO, ora apelada.   Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sustentando desconhecer a contratação de operação de crédito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, afirmando ser vítima de provável fraude.   Em contestação, a requerida defendeu a regularidade da contratação mediante a apresentação de telas sistêmicas, documentos internos e contrato eletrônico.   Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o conjunto documental produzido pela instituição financeira seria suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, destacando a existência de cadastro ativo do autor na plataforma Mercado Pago, validado por biometria facial, a coincidência dos dados cadastrais, a alegada transferência dos valores para conta de sua titularidade e a suposta entrega das mercadorias em seu endereço residencial.   Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, inicialmente, a ineficácia probatória das telas sistêmicas e demais documentos unilaterais produzidos exclusivamente pela recorrida, afirmando que tais elementos carecem de autenticidade, certificação eletrônica e confiabilidade, sendo facilmente manipuláveis, de modo que, uma vez impugnados, dependeriam de autenticação ou perícia, nos termos do artigo 422, §1º, do Código de Processo Civil.   Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao confundir a existência de cadastro previamente mantido junto ao Mercado Pago com a efetiva contratação do empréstimo impugnado, ressaltando que jamais contestou a titularidade da conta, mas exclusivamente a celebração da operação de crédito.   Argumenta que a coincidência dos dados cadastrais não comprova a contratação, especialmente diante da recorrência de fraudes e vazamentos de dados pessoais, permanecendo íntegro o ônus da instituição financeira de demonstrar a regular formação do vínculo contratual.   Acrescenta que a alegada entrega de mercadorias e o crédito dos valores em conta de sua titularidade também se encontram lastreados apenas em registros internos da própria empresa, inexistindo comprovantes externos capazes de confirmar tais fatos.   Alega, ainda, que o contrato eletrônico apresentado não possui validade, pois sua assinatura digital foi apontada como irreconhecível ou corrompida pela plataforma oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), circunstância que lhe retiraria qualquer força probatória.   Subsidiariamente, afirma que, mesmo admitida a validade do documento, os endereços de IP vinculados à contratação indicariam localidades incompatíveis com sua residência, reforçando a ocorrência de fraude.   Sustenta, ainda, que a sentença afrontou o artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, por deixar de observar a Súmula nº 18 das Turmas Recursais do TJGO e diversos precedentes da…

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