Processo 5147381-09.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5147381-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO IMPETRANTE : ADEMIR ARBES DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : VERONICA MORENO ISQUIERDO (OAB RS091492) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SIMÕES LOPES GASTAL (OAB RS129245) ADVOGADO(A) : ANA MARIA CORREA ISQUIERDO (OAB RS044732) ADVOGADO(A) : LEONARDO CORREA ISQUIERDO (OAB RS046056) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO PONTO. AUTORIDADE REMANESCENTE. REMESSA AO JUÍZO DE 1º GRAU. I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado contra alegados atos do Secretário Municipal de Saúde de Pelotas e do Secretário Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, por suposta omissão do Poder Público consistente na demora para realização de tratamento oftalmológico deferido administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o Secretário Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul detém legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora no Mandado de Segurança, considerando que o ato impugnado consiste na demora no agendamento de procedimento médico já deferido administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correta indicação da autoridade coatora é condição de procedibilidade da ação mandamental, recaindo a legitimidade passiva sobre o agente público que detém, em sua esfera de atribuições, o poder-dever de praticar ou de se abster do ato questionado, conforme o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O impetrante não demonstrou a prática de ato concreto, comissivo ou omissivo, pelo Secretário Estadual de Saúde, limitando-se a indicá-lo em razão de sua posição hierárquica superior, o que é insuficiente para a configuração da legitimidade passiva no mandado de segurança. 3. O agendamento de consultas, exames e procedimentos médicos, bem como a gestão das listas de espera, são atribuições de setores técnicos, não do Secretário de Estado. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é consolidada no sentido de que a legitimidade passiva no Mandado de Segurança não pode ser estabelecida com base em responsabilidade genérica ou meramente hierárquica, sendo indispensável apontar o agente público que, concretamente, detém competência para corrigir a ilegalidade apontada. 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Saúde e determinada sua exclusão da lide, cessa a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos ao juízo de 1º grau competente para apreciação do mandamus em relação ao Secretário Municipal de Saúde de Pelotas, autoridade coatora remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE: INICIAL INDEFERIDA QUANTO AO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. REMESSA AO 1º GRAU QUANTO À AUTORIDADE COATORA REMANESCENTE. Tese de julgamento: A legitimidade passiva no Mandado de Segurança não decorre da posição hierárquica da autoridade, mas da demonstração de que ela praticou o ato impugnado ou dele emanou a ordem, sendo manifesta a ilegitimidade do Secretário Estadual de Saúde quando o ato coator consiste no agendamento de procedimento médico. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §3º, e 10; CPC/2015, art. 485, incs. I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível nº…
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