Processo 5147385-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147385-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : ADEMIR ADI DA ROSA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EMENDA À INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de emenda à petição inicial após a apresentação de contestação pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento com base nos incisos I e VI do art. 1.015 do CPC; (ii) a aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema Repetitivo 988/STJ, em razão da urgência e da inutilidade de discutir a matéria apenas em futura apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão que indeferiu a emenda à inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, que trata das decisões interlocutórias recorríveis. 2. O inciso I do art. 1.015 do CPC refere-se a decisões sobre tutelas provisórias, mas a decisão agravada não versa sobre o mérito da tutela, mas sim sobre questão procedimental posterior. 3. O inciso VI do mesmo artigo trata de decisões sobre exibição ou posse de documento, o que não é o caso, já que a exibição do contrato foi realizada pela parte ré. 4. A tese da taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência qualificada ou risco de inutilidade do provimento final que justifique o agravo de instrumento, sendo possível a reapreciação da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMIR ADI DA ROSA em face da decisão interlocutória ( evento 36, DESPADEC1 ) proferida nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente c/c com Pedido Revisional que move contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos: Vistos. I - Diante da expressa discordância do réu com a ampliação do objeto da lide, indefiro o pedido de emenda à inicial. II - Por outro lado, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, nada acrescentará aos autos para solução da lide, eis que sua versão já se encontra amplamente delineada tanto na inicial, quanto na réplica. Preclusa, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustentou, em suma, o cabimento do recurso com base no artigo 1.015, incisos I e VI, do CPC, por se tratar de decisão proferida no âmbito de tutela provisória e versar sobre as consequências da exibição de documento. De forma subsidiária, defendeu a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ), argumentando a urgência da medida e a inutilidade de discutir a matéria apenas em futura apelação. No mérito, alegou a ocorrência de erro de procedimento ( error in procedendo ), por entender que o rito da tutela cautelar antecedente (art. 308 do CPC) assegura o direito potestativo de aditar a inicial para formular o pedido principal, independentemente da concordância do réu. Afirmou que a decisão configura cerceamento de defesa e viola os princípios da economia processual e da primazia do…
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