Processo 5147395-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147395-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : GILSON MORAES ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. O agravante alegou não ter recebido cópia do contrato e questionou a desproporção entre o valor contratado e o valor protestado, requerendo a suspensão do protesto e das negativações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No presente momento de cognição sumária, observados os preceitos do Eg. STJ a respeito da matéria, não se verifica a conjugação das condições para autorizar o deferimento da antecipação de tutela, sendo, assim, inviável o acolhimento das pretensões recursais, especialmente diante da ausência, à luz dos elementos que ora compõem os autos, dos termos contratados. 2. Antecipar o provimento para suspender o protesto e as negativações, neste momento, significaria presumir a abusividade com base em cálculos unilaterais e sem o conhecimento do instrumento que rege a relação jurídica. Logo, a ausência da juntada dos termos contratados pela parte autora/agravante, inviabiliza, neste momento, a aferição a respeito das abusividades apontadas e, de consequência, a verificação da " aparência do bom direito", conforme preceitos do Eg. STJ a respeito da matéria. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON MORAES , hostilizando a decisão que, nos autos da presente ação, indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 23, DESPADEC1 , dos autos originários), nos seguintes termos: A AJG foi deferida no evento 04. Indefiro os pedidos liminares, pois ausente a verossimilhança nas alegações do autor, já que não juntados o contrato firmado, não se podendo verificar se há cláusulas abusivas. Defiro, entretanto, a inversão do ônus da prova, determinando a juntada dos contratos referidos na inicial pelo réu. Intime-se-o, com prazo de 15 dias. Com a juntada, emende a autora a inicial, nos termos do art. 330, §2º, CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), narra que ajuizou a ação de origem para revisar contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.030,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 379,00. Afirma que jamais recebeu cópia do contrato e que, após pagar três parcelas, foi surpreendido com um protesto no valor de R$ 9.488,72. Requereu, em sede liminar, a retirada do protesto, a proibição de negativação em seu nome e a exibição do contrato pela parte ré. Argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada pela desproporção entre o valor contratado e o valor protestado, bem como pela comparação da taxa de juros implícita com a taxa média de mercado divulgada…
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