Processo 5147401-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147401-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147401-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : PATRICIA GUIMARAES MARIN ADVOGADO(A) : RODRIGO EDLER DURAND (OAB RS053214) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação revisional de contrato bancário. A parte agravante alegou que, apesar de seus rendimentos brutos, sua renda líquida está comprometida por descontos obrigatórios e empréstimos consignados, caracterizando superendividamento. Apresentou despesas extraordinárias com saúde e destacou que a gratuidade já foi concedida em outros processos similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida a quem comprovar a necessidade, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. A jurisprudência do STJ não admite a negação automática da gratuidade com base em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, sem análise concreta da situação econômica. 4. No caso, a parte agravante apresentou elementos que demonstram sua condição de hipossuficiência, satisfazendo o disposto no art. 373, I, do CPC. 5. A decisão agravada focou apenas na renda bruta, ignorando o comprometimento do mínimo existencial da parte agravante. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  PATRICIA GUIMARAES MARIN  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 58, DESPADEC1 ):  Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art.  5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam  5  (cinco)  salários  mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício.  5 . O comprometimento da renda com empréstimos, por si só, não justifica a flexibilização dos…

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