Processo 5147408-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147408-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147408-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : DANIEL SANT ANNA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO : LUCIANE SANTANA BITENCOURT ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO : LUSARDO SANT ANNA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO : PAULO EVANDRO SANT ANA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO : VANIA MARIA SANT ANA BITTENCOURT BATISTA ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO : ZELI SANT ANNA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada pelo Banco do Brasil S/A. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que o saque integral da conta ocorreu em 1993, além de alegar sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar se a pretensão deduzida na ação originária está prescrita; e (iii) estabelecer se restam prejudicadas as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual diante do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.214.879/PE e n. 2.214.864/PE, fixou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 4. A aplicação da tese firmada no Tema 1.387/STJ é cogente para os juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927, III, do CPC, visando à estabilidade, à integridade e à coerência da jurisprudência. 5. No caso concreto, o saque dos valores da conta PASEP por motivo de falecimento do titular da conta vinculada ocorreu em 04/02/1993, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 6. Em observância à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, como até a entrada em vigor do novo Código Civil não havia passado metade do prazo prescricional antigo, aplica-se o prazo decenal a contar de sua entrada em vigor (11/01/2003). 7. A pretensão da parte autora para reclamar judicialmente eventuais diferenças prescreveu em 11/01/2013, e a presente ação foi…

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