Processo 5147417-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147417-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147417-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : FRANCINE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) AGRAVADO : MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCINE NUNES DOS SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação declaratória e indenizatória, proposta em face de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA , indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, a imperiosa necessidade de reforma da decisão interlocutória. Alega que, a despeito de a relação jurídica subjacente não se caracterizar como uma relação de consumo em seu sentido estrito, sua manifesta vulnerabilidade técnica e, sobretudo, a impossibilidade fática de produzir prova de natureza negativa — especificamente, a prova de que não realizou os pedidos que deram origem à cobrança do débito impugnado — justificariam a aplicação da teoria finalista mitigada. Com base nesse argumento, postula a consequente inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a manutenção do seu encargo probatório configuraria a imposição de uma prova diabólica, resultando em grave cerceamento de seu direito de defesa. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão que manteve o ônus da prova a seu encargo e, ao final, postula o provimento integral do agravo de instrumento para que seja definitivamente deferida a inversão do ônus da prova em seu favor. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de ação declaratória e indenizatória , ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando a primeira o reconhecimento judicial da inexistência de qualquer vínculo obrigacional que embase as cobranças efetuadas, bem como a condenação da seguna ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de tais atos. Incidentalmente, a parte autora/agravante postulou a inversão do ônus da prova, fundamentando seu pedido nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo a quo  indeferiu o pleito, consignando em sua decisão que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente comercial, não se amoldando ao conceito legal de relação de consumo. Além disso, a Magistrada de origem destacou a possibilidade de aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova em momento processual ulterior, a depender das especificidades do caso concreto e do efetivo andamento da instrução processual. Dessa decisão recorre a parte autora/agravante. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles obsta a concessão da medida excepcional. Em que pese a argumentação expendida pela parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito…

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