Processo 5147419-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147419-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : ORI CARDOSO DA ROSA ADVOGADO(A) : ADRIANE DAMIAN PEREIRA (OAB RS039833) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de superendividamento, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de suspender a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse recursal quanto à aplicação de sanções do art. 104-A, §2º, do CDC; (ii) a nulidade da decisão por inobservância do rito da Lei do Superendividamento; (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova e a aplicação do Tema 1085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No tocante às sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, verifica-se que a decisão agravada não impôs qualquer penalidade concreta ou imediata à parte agravante, limitando-se a estabelecer diretrizes procedimentais para eventual aplicação futura, condicionada ao desenvolvimento regular do feito, razão pela qual inexiste gravame processual imediato apto a justificar a intervenção recursal. 2. A decisão não violou o rito da Lei do Superendividamento, pois a tutela de urgência é medida cabível para resguardar o mínimo existencial do consumidor, conforme art. 300 do CPC, sem subverter o procedimento previsto no CDC. 3. A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência do consumidor e pela verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC, considerando a situação de superendividamento e a vulnerabilidade informacional do consumidor. 4. A aplicação do Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois a situação de superendividamento exige a proteção do mínimo existencial, conforme a Lei nº 14.181/2021, que estabelece um tratamento diferenciado para consumidores nesta condição. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ausência de interesse recursal acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, VIII e XII; CPC, arts. 300 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51951022520248217000, Rel. Newton Fabrício, j. 23-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52505629420248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 08-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53308993620258217000, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, que, nos autos da ação de superendividamento ajuizada por ORI CARDOSO DA ROSA , deferiu parcialmente a tutela de urgência, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 20, DOC1 ): (...) CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante evento 16, EXTR4 , evento…
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