Processo 5147429-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147429-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147429-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato AGRAVANTE : ROSANGELA DE FREITAS MACHADO ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS (OAB RS032268) AGRAVADO : FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS ADVOGADO(A) : FABIO ROSA BATTAGLIN (OAB RS058265) ADVOGADO(A) : EDEVALDO DAITX DA ROCHA (OAB SC014626) ADVOGADO(A) : EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB RS058435) ADVOGADO(A) : EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB SC031708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA DE FREITAS MACHADO em face da decisão proferida no  evento 204, SENT1 , nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, por tratar-se de matéria já acobertada pela preclusão. A decisão agravada assim dispôs: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, posteriormente substituída processualmente pela FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ELOS, contra  ROSANGELA DE FREITAS MACHADO , visando a cobrança de um contrato de empréstimo inadimplido, cujo valor inicial da execução era de R$ 157.244,70. No curso da execução, em 24/05/2023, foi efetuado bloqueio judicial na conta corrente da executada, no valor de R$ 460,17, via SISBAJUD (Ev. 102). A executada apresentou impugnação à penhora (Ev. 109, PET1), alegando a impenhorabilidade dos valores, por serem provenientes de benefícios previdenciários e destinados ao seu sustento e de sua família, invocando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em decisão datada de 24/07/2023 (Ev. 114, DESPADEC), o Juízo acolheu a alegação de impenhorabilidade, determinando o desbloqueio dos valores, por considerar que a quantia era proveniente de conta com valor inferior a quarenta salários mínimos, presumidamente destinada ao sustento da executada.  Irresignada, a exequente opôs Embargos de Declaração (Ev. 118, EMBDECL1), em 02/08/2023, alegando omissão na decisão que determinou o desbloqueio, sob o argumento de que não houve intimação prévia para manifestação e que os valores em conta não poderiam ser presumidos como destinados ao sustento da devedora sem comprovação dos gastos. Postulou a manutenção dos valores bloqueados e, alternativamente, novo bloqueio via SISBAJUD. Os referidos embargos foram rejeitados (Ev. 122, DESPADEC1). Após diligências para localização de outros bens, incluindo RENAJUD e INFOJUD, a exequente requereu a penhora de percentual do salário da executada, em 24/07/2024 (Ev. 149, PET1), sob o fundamento de que esta aufere renda anual de R$ 167.647,12, correspondendo a uma média mensal de R$ 13.970,59, valor superior ao necessário para sua subsistência, justificando a mitigação da impenhorabilidade salarial. A executada , impugnou o pedido de penhora de salário, aduzindo que a relativização da impenhorabilidade não se aplicava ao caso, pois seus rendimentos não eram suficientes para o sustento de sua família, e que as tentativas anteriores de penhora online já haviam demonstrado a insuficiência de saldos bancários (Ev. 151, IMPUGNAÇÃO1). Em decisão de 26/08/2024 (Ev. 158, DESPADEC1), o pedido de penhora de salário foi indeferido, sob o argumento de que, pelos extratos, o benefício recebido do INSS era inferior a R$ 4.000,00, tornando os rendimentos da executada insuficientes para sua manutenção. A exequente opôs…

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