Processo 5147432-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147432-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : GLACI CATARINA VALERIUS ADVOGADO(A) : INGRID BLADT (OAB RS096487) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RESERVA FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em cumprimento de sentença, ao fundamento de que os documentos apresentados, especialmente o extrato da declaração de imposto de renda, evidenciam ampla reserva financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante, diante da existência de reserva financeira aplicada em poupança e investimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça é devida à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 98 do CPC. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, exigindo análise casuística da situação econômica do requerente. 5. A análise dos documentos juntados aos autos revela a existência de expressiva reserva financeira aplicada em poupança e investimentos, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência, independentemente do valor da renda mensal declarada. 6. A condição de pessoa idosa e aposentada, por si só, não afasta a conclusão de que a agravante possui condições econômicas suficientes para suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51406892820258217000, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, 17ª Câmara Cível, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLACI CATARINA VALERIUS , em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença opostos contra MAURICIO DAL AGNOL , indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ( evento 76, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que o juízo de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que o extrato da declaração de imposto de renda demonstraria existência de ampla reserva financeira. Afirma, contudo, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual requer o não recolhimento do preparo recursal. Relata que o benefício da gratuidade da justiça havia sido deferido na fase de conhecimento, mas posteriormente impugnado pela parte executada, sendo intimada a comprovar a permanência dos requisitos legais para sua concessão. Aduz ter juntado documentos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, esclarecendo que seus rendimentos tributáveis anuais no exercício de 2025, referentes ao ano-calendário de 2024, totalizaram R$ 29.413,44, equivalentes a aproximadamente R$ 2.451,12 mensais, valor inferior ao parâmetro de…
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