Processo 5147438-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147438-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concessão / Permissão / Autorização AGRAVADO : JSMAX PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - ME ADVOGADO(A) : SAINT CLAIR DIAS MAIA PEIXOTO (OAB SC019742) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJEADO/RS contra a decisão proferida no âmbito de Mandado de Segurança, que deferiu o pedido de medida liminar formulado pela empresa ENGENHO DE IDEIAS COMUNICAÇÃO LTDA, nos seguintes termos: VISTOS etc. ENGENHO DE IDEIAS COMUNICAÇÃO LTDA. ingressa com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído à AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO/RS , figurando como litisconsorte passivo necessário o MUNICÍPIO DE LAJEADO/RS e a empresa ALVO GLOBAL – PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. ME . A impetrante relata que participou da Concorrência Presencial nº 01/2025, cujo objeto é a contratação de agência de publicidade. Afirma que, após a divulgação do resultado do julgamento das propostas técnicas, interpôs recurso administrativo contra a classificação da empresa ALVO GLOBAL em primeiro lugar, apontando vícios objetivos que violariam as regras do edital. Sustenta, em síntese, que a proposta da litisconsorte passiva padece de três ilegalidades insanáveis: (I) a ausência de criação e apresentação de "selo/logotipo" obrigatório para a campanha, em desacordo com o Briefing e o Termo de Esclarecimento 01; (II) a utilização do aplicativo WhatsApp como canal de mídia próprio, contrariando a lista taxativa fornecida em esclarecimento oficial pela Administração; e (III) o uso de tabela de preços para veiculação em TV diversa da "tabela cheia" vigente na data do aviso de licitação, o que teria gerado uma subprecificação do plano de mídia e vantagem competitiva indevida. Informa que o recurso administrativo foi indeferido (Ata nº 008-02/2026), sob fundamentos que considera genéricos e desconectados das irregularidades apontadas. Alega que o certame prosseguiu, sendo o objeto homologado em favor da empresa ALVO GLOBAL em 22 de abril de 2026. Defende a presença de direito líquido e certo à anulação do ato administrativo que manteve a classificação da proposta viciada, por ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a classificação da empresa ALVO GLOBAL e, por consequência, do ato de homologação do certame, a fim de obstar a assinatura e a execução do contrato até o julgamento final deste mandamus . A inicial foi instruída com os documentos pertinentes ao processo licitatório. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris assenta-se na aparente violação a princípios basilares do procedimento licitatório, notadamente o da vinculação ao instrumento convocatório e o da isonomia. O edital, como lei interna da licitação, estabelece as regras que vinculam tanto a Administração Pública quanto os licitantes, devendo ser interpretado e…
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