Processo 5147440-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147440-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147440-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : ALTAIR MARIA BARROS SEIXAS ADVOGADO(A) : ROBERTO CERCAL (OAB RS078714) AGRAVANTE : JORGIA RAFAELA ZAVAREZE DE SEIXAS ADVOGADO(A) : ROBERTO CERCAL (OAB RS078714) AGRAVANTE : CARLOS DANTON BARROS DE SEIXAS ADVOGADO(A) : ROBERTO CERCAL (OAB RS078714) AGRAVANTE : JOAO JACQUES VILLANOVA SEIXAS ADVOGADO(A) : ROBERTO CERCAL (OAB RS078714) AGRAVADO : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ADVOGADO(A) : BERNARDO VIANNA WAIHRICH (OAB RS075469) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO SOBRE O IMÓVE RURAL.  IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. A DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO APTO A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA.  O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DE DECIDIR QUAIS MEIOS PROBATÓRIOS SERVIRÃO À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SEJA PELA AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA VIA ELEITA, SEJA, EM UMA ANÁLISE DE MÉRITO MERAMENTE ARGUMENTATIVA, PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALTAIR MARIA BARROS SEIXAS , JORGIA RAFAELA ZAVAREZE DE SEIXAS , CARLOS DANTON BARROS DE SEIXAS e JOAO JACQUES VILLANOVA SEIXAS interpõem Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação sobre o imóvel. Para melhor análise, transcrevo a decisão recorrida: Trata-se de impugnação ao auto de avaliação do  processo 5000619-20.2019.8.21.0129/RS, evento 125, CERTGM2  e  processo 5000619-20.2019.8.21.0129/RS, evento 125, CERTGM2 , sob fundamento de que o valor apresentado pelo Oficial de Justiça não leva em consideração o real valor de mercado do bem ( processo 5000619-20.2019.8.21.0129/RS, evento 126, PET1 ). O credor, por sua vez, manifesta-se contrário à impugnação, requerendo a homologação do valor de avaliação ( processo 5000619-20.2019.8.21.0129/RS, evento 128, PET1 ). Pois bem. De acordo com o disposto no artigo 873 do CPC, a realização de nova avaliação apenas se justifica quando houver arguição fundamentada de erro ou dolo do avaliador, quando se verificar alteração posterior no valor do bem, ou quando houver fundada dúvida sobre o resultado da avaliação. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma concreta, eventual erro, vício ou discrepância relevante em relação ao valor de mercado. A avaliação elaborada pelo Oficial de Justiça preenche todos…

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