Processo 5147443-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147443-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : NATALY GABRIELE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para reunião de processos conexos, ajuizados pela mesma parte autora contra o mesmo réu, sob a alegação de litigância abusiva e advocacia predatória, visando evitar a fragmentação de demandas com pedidos idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos e a emenda da inicial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não prevendo a possibilidade de agravo de instrumento contra decisões que determinam a reunião de processos ou a emenda da inicial. 2. A tese da taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ, aplica-se apenas em casos de urgência que inviabilizem a espera pelo julgamento da apelação, o que não se verifica no presente caso. 3. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de urgência que justificariam a mitigação da taxatividade, pois não há demonstração de que a espera pelo julgamento da apelação causaria inutilidade ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50421928120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 25-05-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52565994020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-09-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALY GABRIELE CARVALHO DA SILVA , nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, em face da decisão nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Postergo a análise do recebimento da inicial, pelos motivos que abaixo exponho. Em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou sete processos contra a mesma parte ré, o presente, e os processos de nº 50048306720268210028, 5004831-52.2026.8.21.0028, 5004832-37.2026.8.21.0028, 5004834-07.2026.8.21.0028, 5004835-89.2026.8.21.0028 e o 5004836-74.2026.8.21.0028. O mesmo escritório de advocacia patrocina todas as ações. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, foi editado pelo CNJ o ATO NORMATIVO n. 0006309-27.2024.2.00.0000, RECOMENDAÇÃO N. 159, que prevê: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único . Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas…
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