Processo 5147445-12.2020.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5147445-12.2020.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 134.489,51 Requerente: Junior Guimaraes Borges Requerido: Banco Do Brasil S A Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por JUNIOR GUIMARAES BORGES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o REQUERENTE alega que, ao pedir o levantamento do saldo de sua conta individual do PIS/PASEP, recebeu um valor que considera insuficiente, atribuindo a responsabilidade ao BANCO DO BRASIL pela má gestão e administração dos valores. Sustenta que o BANCO DO BRASIL não aplicou as devidas atualizações e correções monetárias, além de possíveis desfalques, o que resultou em prejuízo material. Afirma que a relação jurídica é de consumo e que a prescrição é decenal. Fundamenta sua pretensão na Lei Complementar nº 8/70, que instituiu o PASEP e atribuiu ao BANCO DO BRASIL a responsabilidade pela administração e operacionalização do programa. Ao final, o REQUERENTE pediu a concessão da gratuidade de justiça, a citação do REQUERIDO, a inversão do ônus da prova e a condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$ 134.489,51 a título de danos materiais, devidamente atualizados, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Em decisão (mov. 5), este Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o BANCO DO BRASIL não seria parte legítima para figurar no polo passivo, indicando a competência da Justiça Federal para julgar a demanda contra a UNIÃO. O REQUERENTE opôs Embargos de Declaração (mov. 7), que foram rejeitados (mov. 11). Interposta Apelação pelo REQUERENTE (mov. 13), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (mov. 37) cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento, reconhecendo a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e a competência da Justiça Estadual. O BANCO DO BRASIL interpôs Recurso Especial (mov. 40), que foi inadmitido (mov. 52). Seguiu-se Agravo em Recurso Especial (mov. 57), ao qual o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não conheceu (mov. 67), determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. Em despacho (mov. 68), o juízo determinou a citação do REQUERIDO para apresentar contestação. Na Contestação (mov. 73), o BANCO DO BRASIL arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, impugnou a gratuidade de justiça, defendeu sua ilegitimidade passiva, apontando a competência da Justiça Federal, e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a regularidade de sua gestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos. Na réplica (mov. 77), o REQUERENTE refutou as alegações do REQUERIDO e reiterou os termos da inicial. Após as partes serem intimadas a especificar provas (mov. 78), o REQUERENTE pediu o julgamento antecipado (mov. 81) e o REQUERIDO pleiteou a produção de prova pericial contábil e a suspensão do processo (mov. 82). Na decisão saneadora (mov. 104), o juízo deferiu a gratuidade de justiça ao REQUERENTE, afastou as preliminares de…
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