Processo 5147450-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147450-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : ANTONIO SILVA MENDES ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. INVIABILIDADE. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1 . A existência de múltiplas ações revisionais propostas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira não implica conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, quando os contratos discutidos são distintos, firmados em momentos diversos e com encargos próprios, de modo que as decisões proferidas em cada processo não interferem umas nas outras. 2 . A determinação de reunião dos feitos deve observar a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica no caso concreto, porquanto a revisão de um contrato não influencia automaticamente nos termos do outro, tratando-se de relações jurídicas independentes. 3 . Na ausência de identidade de pedidos e causas de pedir, inexiste fundamento para a reunião compulsória dos processos, sendo preservado o direito da parte de distribuir as demandas de forma autônoma, sem prejuízo da regular instrução de cada uma. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO SILVA MENDES contra decisão proferida na ação revisional proposta pelo agravante em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. , a qual foi assim redigida ( evento 5, DESPADEC1 ): Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO SILVA MENDES contra BANCO AGIBANK S.A , em que se discutem invalidades, irregularidades, defeitos e vícios nos contratos bancários. Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente a mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça. No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Coibir a conduta de fracionar, dividir e multiplicar artificialmente demandas não diz com atender ao interesse dos réus, mas da sociedade. O elevado volume de demandas artificiais cria externalidades negativas – dano colateral – a todo o Judiciário e às pessoas que precisam da tutela jurisdicional, seja com gastos indevidos de dinheiro público, seja com a demora dos demais processos, seja com a utilização indevida do sistema de Justiça para fins egoísticos e privados. No final, o exercício abusivo do direito fundamental de ação viola os direitos fundamentais dos demais utentes do sistema de…
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