Processo 5147451-26.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5147451-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATORA : Desembargadora VANESSA GASTAL DE MAGALHAES PACIENTE/IMPETRANTE : DIESSICA PAOLA DA SILVA ABREU ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA (OAB RS095494) EMENTA HABEAS CORPUS . PRISÃO DOMICILIAR . MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A matéria em discussão - indeferimento de pedido de prisão domiciliar - deve ser combatida mediante o recurso cabível, qual seja, agravo em execução (art. 197 da LEP), já interposto pela defesa da paciente na origem. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, salvo, muito excepcionalmente, se a ilegalidade for patente, a matéria trazida à apreciação for estritamente de direito e houver prova pré-constituída inequívoca dos fatos alegados, o que não é o caso. Jurisprudência desta Corte. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daniela Silva em favor de DIESSICA PAOLA DA SILVA ABREU , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Caxias do Sul/RS, nos autos do Processo de Execução Criminal de nº 8000505-52.2026.8.21.0010. Sustenta a impetrante, em suma, que a paciente foi condenada à pena total de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e que, em 16 de abril de 2026, foi expedido o correspondente mandado de prisão para o início da execução da pena. Contudo, alega que a paciente ainda não se apresentou para o cumprimento da sanção por ser a única e imprescindível responsável pelos cuidados de seus dois filhos menores. Argumenta que o genitor do filho mais novo é ausente e o da adolescente é falecido, e que a rede familiar extensa da paciente é igualmente vulnerável e sobrecarregada, conforme demonstrado em laudo social juntado aos autos. Com base nesses fatos, a defesa postulou, perante o juízo da execução, a concessão de prisão domiciliar, com fundamento no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, no artigo 318-A do Código de Processo Penal e no artigo 227 da Constituição Federal. O pleito, no entanto, foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento principal de que a paciente ainda não deu início ao cumprimento da pena, o que inviabilizaria a análise do benefício e a aplicação dos precedentes dos Tribunais Superiores, que tratariam da substituição da prisão em curso, e não de evitar o ingresso no sistema prisional. Irresignada, a impetrante sustenta a desnecessidade do recolhimento prévio para a análise do pedido, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar, e a prevalência do princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Requer, ao final, a concessão da ordem, em caráter liminar e, posteriormente, no mérito, para que seja deferida a prisão domiciliar humanitária à paciente, ainda que cumulada com monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar provisória ou o sobrestamento do mandado de prisão até o julgamento definitivo deste writ . É relatório. Decido. A concessão da ordem de habeas corpus é reservada às hipóteses em que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da CF). Na…
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