Processo 5147458-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147458-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : NEI RENATO ISOPPO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado por NEI RENATO ISOPPO da decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo primeiro contra o seguindo, também figurando no polo passivo da demanda executiva a empresa FONTE MINERAL ISOPPO LTDA. Nas razões recursais, insurge-se em relação à decisão que determinou o redirecionamento do feito contra si, afirmando a inexistência de alguma das situações previstas no artigo 135, III, CTN, para autorizar a responsabilização pessoal do sócio administrador. Sustenta a insuficiência do teor da certidão do oficial de justiça para conclusão no sentido da dissolução irregular da empresa executada, demonstrando apenas a ausência momentânea de ocupantes no imóvel, além de asseverar que a paralisação das atividades empresariais no local decorreu de interdição administrativa regulatória, tal como demonstra a prova documental acostada. Refere possuir a empresa originariamente executada bens passíveis de penhora, a par de alegar a nulidade da decisão agravada, ao argumento de não enfrentamento da tese defensiva expendida. Postula, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com vista à declaração de ilegitimidade passiva do ora agravante. É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC, a par de tempestivo. Sabida a sistemática do e-proc, que só autoriza a expedição da guia após a interposição, recebo o recurso, mesmo sem a comprovação do recolhimento do preparo, entendimento passível de futura revisão, caso não venha a ser efetivado o respectivo pagamento. A decisão agravada está assim redigida (Evento 134 - DESPADEC1, autos de 1º grau): "Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NEI RENATO ISOPPO na Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O excipiente alega, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda por não estarem presentes os requisitos do artigo 135 do CTN, bem como sustenta a inexistência da dissolução irregular da empresa e a necessidade de comprovação de dolo/culpa por parte do sócio, com a consequente nulidade da decisão (Evento 65) que determinou o redirecionamento da execução (evento 125). O Ente público apresentou resposta (Evento 132). É o breve relato. Decido. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito a temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula n.º 393 do STJ, e questões que, embora necessitem de alegação da parte, não demandem dilação probatória para sua demonstração. Dentro deste quadro, possível o exame da matéria trazida pela parte excipiente. Passo à análise. Da responsabilidade do sócio-administrador e da dissolução irregular O excipiente Nei Renato Isoppo alega a sua ilegitimidade passiva, com a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, por ausência dos pressupostos do artigo 135 do CTN. Sem razão o excipiente. A certidão do Oficial de Justiça (Evento 36), datada de 26/01/2023, atesta que a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal (transcrevo a…
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