Processo 5147463-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147463-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147463-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : PROTÁSIO WILHELM ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB rs091115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROTÁSIO WILHELM contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Eis a decisão agravada ( evento 8, DESPADEC1 ): "O pleito antecipatório, nesta fase de cognição sumária, não merece acolhimento. O contrato em tela, por ser regulamentado, deve observar as coberturas mínimas estabelecidas na Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, estabelece as exclusões de cobertura permitidas às operadoras de planos de saúde, dentre as quais se destaca a previsão do inciso VI, que autoriza a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto no artigo 12 da mesma lei. A exceção legal à exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar abrange, essencialmente, os antineoplásicos orais para uso domiciliar, os medicamentos para controle de efeitos adversos relacionados a tratamentos antineoplásicos e os adjuvantes de uso oral. No caso em análise, o medicamento postulado,  LECANEMAB  (LEQEMBI), embora prescrito para administração intravenosa em ambiente ambulatorial, qualifica-se, para fins de regulação setorial, como terapia de uso domiciliar, porquanto administrado fora de regime de internação hospitalar ou de regime de  home care  substitutivo da internação. A despeito da aprovação do fármaco pela ANVISA e da indicação por parte do médico assistente, a sua natureza de medicamento para uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória, constitui, em um primeiro exame, óbice ao pleito autoral. O contrato principal, em princípio, não prevê a obrigatoriedade de cobertura para tal categoria de medicamentos, e não há, nos autos, demonstração de contratação acessória para essa finalidade, nos termos da Resolução Normativa nº 310/2012 da ANS. Portanto, em que pese a gravidade da patologia que acomete o autor e a fundamentada indicação médica, a análise da questão sob a ótica da legislação aplicável aos planos de saúde não permite, em juízo de cognição sumária, vislumbrar a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência ou de evidência. A controvérsia demanda, por conseguinte, a instauração do contraditório e uma análise mais aprofundada após a devida instrução processual. Assim,  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, considerando-se a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, bem como a desnecessidade de produção de outras provas além da documental. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante requer, liminarmente, seja deferida a tutela de urgência recursal, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada na exordial, tendo em vista a verossimilhança das alegações, que é extraída dos fatos narrados e das provas que acompanham a presente ação, bem como o fundado receio de dano irreparável diante do risco de agravamento severo da doença de Alzheimer, ante a falta do tratamento indicado,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados