Processo 5147465-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147465-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147465-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : DOUGLAS COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a vinculação de ações revisionais de contrato bancário propostas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, para processamento e julgamento conjuntos, sob o argumento de evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que determinou a reunião dos processos com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, em razão do risco de decisões conflitantes; (ii) a alegação de que a decisão impôs obrigação de emenda à inicial para fusão dos contratos sob pena de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015, em seu art. 55, §3º, autoriza a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão formal entre eles, visando à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais. 2. No caso concreto, as ações revisionais envolvem as mesmas partes e questões jurídicas semelhantes, justificando a reunião para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias. 3. A decisão agravada não impôs obrigação de emenda à inicial para fusão dos contratos, mas apenas determinou a vinculação sistêmica e julgamento conjunto, conforme preconizado pelos arts. 55, §1º, e 58 do CPC. 4. A medida adotada pelo juízo de primeiro grau é prudente e alinhada às diretrizes do direito processual civil, priorizando a economia processual e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de ações é cabível mesmo sem conexão formal entre os feitos, desde que exista risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52038544920258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 31/07/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS COSTA DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., a qual determinou a vinculação deste processo a outras duas demandas similares para processamento e julgamento conjuntos. A decisão ora agravada foi redigida nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): "Vistos. A propositura de mais de uma ação contra a mesma instituição bancária com idêntica fundamentação e alteração, tão somente, do número do contrato a ser revisado, atenta contra a economicidade, viola o princípio da cooperação, e constitui, inclusive, flagrante abuso do direito de acesso ao Judiciário. Com efeito, não há como se exigir celeridade na prestação jurisdicional se quem aciona o Judiciário opta pela via mais onerosa a todos os operadores do Direito para buscar a tutela pretendida,…

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