Processo 5147474-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147474-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED/RS - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE UNIMED E COOPERATIVAS DE MEDICOS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) AGRAVADO : DIEGO FRANCISCO CERETTA ADVOGADO(A) : DANIELA LEMKE BARCELLOS (OAB RS070768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED/RS - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE UNIMED E COOPERATIVAS DE MÉDICOS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5005709-13.2026.8.21.0016, ajuizada por DIEGO FRANCISCO CERETTA , que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante autorize e custeie a utilização de prótese customizada indicada pelo médico assistente do Agravado. Em suas razões recursais, sustenta que, após análise administrativa, autorizou os procedimentos cirúrgicos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), porém negou a cobertura do material principal, qual seja, a prótese customizada, sob o fundamento de ausência de previsão no referido rol. Defende a existência de um segundo e relevante fundamento para a negativa, qual seja, a contraindicação técnica para o implante protético no atual momento, em virtude de um quadro infeccioso ativo que acomete o Agravado, conforme parecer de seu médico auditor. Argumenta que a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, teria se omitido quanto a essa contraindicação técnica, baseando-se unicamente nos laudos dos médicos assistentes do paciente. Alega que tal proceder do juízo de origem viola a recente orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, que estabeleceu a obrigatoriedade de o Poder Judiciário analisar os critérios técnicos e, se necessário, consultar o Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) antes de deferir tratamentos não previstos no rol da ANS, não podendo fundamentar sua decisão apenas na prescrição médica. Aduz que a decisão que deferiu a liminar é, portanto, desprovida de fundamentação adequada no que tange à análise da segurança e eficácia do procedimento no contexto clínico do paciente. Assevera que a probabilidade do direito do Agravado não se encontra demonstrada, uma vez que a negativa de cobertura se deu em estrita observância à legislação aplicável e às normativas da ANS, que não preveem a cobertura obrigatória para a prótese customizada solicitada. Reitera que, para além da questão regulatória, a indicação do implante protético imediato carece de pertinência técnico-assistencial, segundo sua auditoria médica, porquanto o Agravado apresenta infecção osteoarticular ativa, o que representaria um risco crítico para a falha da reconstrução e poderia agravar o quadro clínico do paciente. Cita o parecer de seu auditor (Evento 3, PARECER, do processo de agravo), que conclui pela contraindicação relevante para a implantação protética imediata. Ainda, aponta a irreversibilidade da medida, argumentando que o custeio do material, de altíssimo valor, representa um gravame financeiro de difícil ou impossível reparação caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente. Afirma que não há garantia de que o Agravado terá condições de ressarcir a operadora. Por outro lado, defende a ausência de perigo de dano iminente ao Agravado, pois a controvérsia não residiria na necessidade da ressecção tumoral, mas no…
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