Processo 5147475-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147475-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147475-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA CELIA NOLASCO VIANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional, indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré, sob o argumento de que a matéria é eminentemente de direito e documental, não necessitando de instrução probatória adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão interlocutória que indeferiu a prova pericial encontra amparo no rol do art. 1.015 do CPC e, na hipótese de não estar contemplada expressamente, se se aplica a mitigação do referido rol com base na urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento em hipóteses de urgência devidamente comprovadas, conforme tema 988 do STJ. A decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova não está expressamente prevista no rol do dispositivo mencionado. Tampouco se demonstrou no caso concreto a urgência que justificaria a mitigação da regra, considerando que a análise da matéria pode ser postergada para eventual apelação, sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reforça que o simples indeferimento de prova pericial não configura situação de urgência, sendo incabível a interposição do agravo de instrumento nesta hipótese. Assim, ausente pressuposto recursal, o recurso é inadmissível. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor de MARIA CELIA NOLASCO VIANNA, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): Vistos, 1.   Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. FALTA INTERESSE  DE AGIR O réu alegou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a autora, ao assinar o contrato, conferiu ampla e irrevogável quitação, concordando expressamente com a taxa de juros. Dessa forma, o ajuizamento da presente ação configuraria comportamento contraditório que violaria a boa-fé objetiva. A alegação de quitação e concordância com os termos contratuais não obsta, por si só, a discussão judicial de eventual abusividade das cláusulas. A natureza da ação revisional de contrato bancário, em sua essência, busca exatamente a reanálise de condições pactuadas. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.   A controvérsia dos autos cinge-se a apurar se, de fato, há abusividade nas cláusulas e taxas de juros pactuadas. 3.   Indefiro o pedido de produção de prova pericial e oral formulado pela parte ré ( evento 27, PET1 ), por considerá-las desnecessárias ao deslinde do feito,…

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