Processo 5147478-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5147478-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão de Eletroduto RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114) AGRAVADO : DILCE ELAINE DE FREITAS SABEDRA ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, por ausência de enquadramento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A parte embargante alega omissão quanto à análise da prescrição e requer efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência de omissão na decisão embargada quanto à análise da prescrição, capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A pretensão da parte embargante é rediscutir a matéria decidida, e não sanar vício da decisão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. 3. Não há omissão a suprir, pois a questão da prescrição não foi analisada pelo juízo de origem, que expressamente reservou seu exame para a sentença, de modo que o tema não integrava o objeto da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, nem para suprir omissão sobre questão que não integrava o objeto da decisão embargada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º e 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CPFL TRANSMISSÃO S/A , porquanto inconformada com a decisão monocrática ( evento 16, DECMONO1 ) lançada nos autos do agravo de instrumento manejado em desfavor de DILCE ELAINE DE FREITAS SABEDRA , cuja ementa restou assim redigida, in verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial para avaliação de imóvel, delimitação da área ocupada e aferição de eventuais danos materiais e lucros cessantes, nomeando perito judicial para a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que defere a produção de prova pericial. 2. A decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial não desafia agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre sua necessidade e utilidade, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. Não se verifica urgência que justifique a aplicação da tese firmada no Tema nº 988 do STJ,…
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