Processo 5147490-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147490-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor ao valor incontroverso de R$ 308,74. O autor alega abusividade nas taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado, superiores à média de mercado, e incongruências no valor das parcelas cobradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de manutenção dos descontos em folha de pagamento conforme contratado, diante da alegação de abusividade das taxas de juros; (ii) a adequação da concessão de tutela de urgência, considerando a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, não há elementos suficientes que justifiquem a limitação dos descontos, pois os contratos vêm sendo cumpridos desde maio e setembro de 2025. A decisão de primeiro grau incorretamente deferiu a tutela, pois não há indícios mínimos de irregularidade na contratação ou abusividade dos juros que justifiquem a medida. A manutenção dos descontos na forma contratada não acarreta perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise da pretensão pode ser reavaliada após a manifestação da parte adversa e a juntada de novos documentos na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Determinação de que os descontos decorrentes dos empréstimos sejam mantidos na forma contratada. Tese de julgamento: A ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada por RUDIMAR DE FREITAS BITENCOURT , nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUDIMAR DE FREITAS BITENCOURT em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor relata ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré. O primeiro, de nº 198140790001, foi contratado em março de 2025. O segundo, de nº 105448841, refere-se a um refinanciamento do contrato anterior, realizado em julho de 2025, com liberação de um valor adicional. Sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em ambos os contratos, que seriam significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as épocas das contratações. Alega, ainda, a existência de incongruências entre o valor da parcela…
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