Processo 5147499-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147499-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147499-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : ADENIR ROBERTO CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVEIRA DA SILVEIRA (OAB RS122445) ADVOGADO(A) : GILSON DE MELLO SOARES (OAB RS104079) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante à decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de rediscutir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, já determinada em decisão anterior em relação a qual deixou de haver interposição de recurso.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais já se encontra estabilizada no processo, impassível de rediscussão por meio deste agravo de instrumento, pois deixou de ser objeto de recurso tempestivo e adequado. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido DECISÃO MONOCRÁTICA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, interpõe agravo de instrumento à decisão que determinou a sua intimação para efetuar o pagamento dos honorários periciais. Em suas alegações recursais, a parte agravante alega que houve impugnação oportuna à inversão do ônus da prova, pois apresentou manifestação expressa e fundamentada sobre o ponto em sua contestação. O juízo deixou de proferiu um pronunciamento judicial apreciando as alegações, configurando uma omissão que violaria o dever de fundamentação das decisões judiciais. A determinação para o custeio da prova pericial, com base em uma inversão probatória não reexaminada, representa inobservância às normas processuais que regem a distribuição dos encargos financeiros do processo, em especial o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, pois a perícia teria sido solicitada exclusivamente pela parte demandante. Com base nessas alegações, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para modificar a decisão interlocutória, afastando a obrigação que lhe foi imposta. É o relatório. Decido. O exame dos autos de origem revela que a questão já se encontra estabilizada no processo, não sendo mais passível de rediscussão por meio deste agravo de instrumento. A decisão judicial que a agravante busca impugnar, proferida no evento 98, que determinou o recolhimento do valor referente à remuneração do perito, representa, em verdade, um mero ato de execução de um comando judicial anterior, o qual não foi objeto de recurso tempestivo e adequado. Conforme decisão proferida no evento  74.1 , em 28/09/2025, houve determinação de pagamento dos honorários periciais pelo demandado, o que deixou de ser objeto de recurso ou de qualquer impugnação no juízo de origem.  Assim, a questão recursal acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais se encontra preclusa, o que impede o conhecimento do recurso.  Nesse sentido também os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO  RECURSO . I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos exequentes contra sentença que extinguiu a execução pelo…

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