Processo 5147503-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147503-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147503-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CEDENIR SAVARIS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA GIRELLI GONCALVES (OAB RS127837) ADVOGADO(A) : MAURICIO FERRON ADVOGADO(A) : RAFAEL PLENTZ GONÇALVES AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A parte agravante alegou comprometimento da maior parte de sua renda líquida com empréstimos e financiamentos, impossibilitando o adimplemento das dívidas sem afetar o mínimo existencial. Requereu a suspensão da exigibilidade das dívidas, cessação de encargos, limitação de descontos sobre a renda e retirada de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada corretamente indeferiu a tutela de urgência, pois a parte agravante não comprovou a situação de superendividamento, já que os descontos não ultrapassam 35% de sua renda líquida. A legislação federal e estadual aplicável limita os descontos a 35% da renda, e a parte agravante não demonstrou que os descontos comprometem seu sustento, conforme ônus do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência desta Corte reitera que, sem a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão da tutela de urgência para limitar descontos. IV. DISPOSITIVO: agravo de instrumento DESPROVIDO.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52369750520248217000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 04-09-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50867473420228210001, Rel. Roberto José Ludwig, j. 07-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEDENIR SAVARIS , em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE NOVA ARAÇÁ / RS, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, RGE SUL…

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