Processo 5147533-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147533-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147533-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : SANDRA CHOI KIM ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA (OAB RS040975) ADVOGADO(A) : MARCIA LORANDI LOPES DE ALMEIDA (OAB RS041721) AGRAVANTE : RAFAEL DUK MIN KIM ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO CAETANO DA SILVA (OAB RS040975) ADVOGADO(A) : MARCIA LORANDI LOPES DE ALMEIDA (OAB RS041721) AGRAVADO : EDUARDO SHEN PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) AGRAVADO : MAXIMILIANO CHANG LEE ADVOGADO(A) : MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil, testemunhal e de depoimento pessoal em processo que discute a nulidade de título por vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a extensão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, sob o argumento de que são indispensáveis para comprovar simulação, coação e má-fé dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prerrogativa do julgador na condução do processo autoriza o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, p.u., do CPC, garantindo a razoável duração do processo. 2. A pretensão probatória dos agravantes visa demonstrar a existência de sociedade de fato e responsabilizar os agravados por dívidas, o que não é pertinente aos embargos à execução, cujo objeto é a desconstituição do título executivo. 3. A alegação de coação moral, baseada em sufocamento econômico, é contradita por documentos fiscais que demonstram a capacidade financeira dos agravantes, tornando desnecessária a produção de provas adicionais. 4. O despacho que determinou a especificação de provas não gera direito adquirido à sua realização, nem impede o indeferimento fundamentado pelo juízo. 5. Não há fixação de honorários sucumbenciais recursais, pois a decisão interlocutória impugnada não arbitrou tal verba na origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de indeferimento de produção de provas mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 489, IV, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DUK MIN KIM e SANDRA CHOI KIM em face de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de embargos à execução em que contendem com MAXIMILIANO CHANG LEE e EDUARDO SHEN PACHECO DA SILVA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Ante o exposto,  INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial contábil, testemunhal e de depoimento pessoal , por entender que as justificativas apresentadas não guardam pertinência com o objeto principal da lide, qual seja, a alegada nulidade do título por vício de consentimento. Em suas  razões recursais, a parte agravante alegou que a interlocutória merece ser reformada. Preliminarmente, sustentou o direito à extensão do benefício da gratuidade da justiça, o qual já havia sido deferido pelo juízo nos autos de origem. No mérito, defendeu que o indeferimento da produção de provas…

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