Processo 5147535-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5147535-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : VILMAR ABRAHIM (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) ADVOGADO(A) : Daniela Lessa da Silva Gomes (OAB RS074172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença em que litiga com VILMAR ABRAHIM , nos seguintes termos ( evento 200, DESPADEC1 ): 1. Da homologação do laudo contábil ( evento 169, LAUDO1 ) Afasto a impugnação do executado, uma vez que a prova pericial foi produzida por profissional devidamente qualificado, compromissado e de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, não padecendo de qualquer nulidade. Com efeito, a insatisfação da parte quanto à conclusão da prova pericial não possui o condão de infirmar a validade do laudo produzido, nem mesmo de lastrear nova realização da prova, o que somente se justificaria caso houvesse alguma omissão e/ou inexatidão nos laudos produzidos, o que não verifico - tendo sido respondida, satisfatoriamente, a quesitação. Ademais, tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, conforme prevê o art. 370 do CPC, vê-se que atingiu o fim a que se pretendia, dispensando outras diligências para a solução da controvérsia. Cito, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. A argumentação da parte embargante (nulidade da CDA e caráter confiscatório da multa) não se reveste de relevância suficiente a emprestar efeito suspensivo ao recurso. Art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova , conforme o disposto no art. 370 do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes para formar a sua convicção. No caso concreto, a prova dos autos se mostra suficiente para a análise do feito, não havendo nulidade a ser proclamada quanto à instrução processual. ICMS DECLARADO COM ATRASO EM GIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. Nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, a informação em GIA é bastante para a constituição do crédito tributário, sendo desnecessário o procedimento administrativo, sem que isso implique em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa. Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. A partir da vigência da Lei 13.379/2010 passou a incidir a SELIC sobre os créditos do Estado do Rio Grande do Sul, a título de juros e correção monetária, substituindo a UPF-RS como índice de correção e o patamar de 1% ao mês a título de juros previstos na Lei Estadual n. 6.537/1973. Nos termos da Súmula 523, do STJ, “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.