Processo 5147542-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147542-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147542-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : DANIEL DE MEDEIROS TOMAZ ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SOUZA PEREIRA (OAB RS138612) AGRAVANTE : VITORIA JORDANA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SOUZA PEREIRA (OAB RS138612) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. EXEGESE DO ART. 998 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DANIEL DE MEDEIROS TOMAZ  e  VITORIA JORDANA DOS SANTOS MENDES , nos autos da ação ordinária manejada em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que indeferido pedido de antecipação de tutela de urgência visando a imediata ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autores, a qual restou redigida nos seguintes termos: Vistos. 1.  Recebo a petição inicial. 2.  Defiro a gratuidade judiciária requerida, eis que comprovada a hipossuficiência econômica alegada pelos autores. 3.  Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por  VITÓRIA JORDANA DOS SANTOS MENDES  e  DANIEL DE MEDEIROS TOMAZ  em face de  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . Alegam os autores, em síntese, que solicitaram a ligação de energia elétrica em 14/04/2026, de imóvel situado na Rua Dona Ernestina, n. 417, bloco 14, apartamento 303, bairro Pasqualini, no município de Sapucaia do Sul/RS. Sustentam que, não obstante as reiteradas solicitações junto à concessionária ré, não houve a efetivação da ligação de energia, circunstância que os obriga a tomar banho na casa de familiares e a armazenar seus mantimentos de forma precária. Postulam, em tutela de urgência, a ligação da energia elétrica no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Juntaram documentos (evento  1.1 ). É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, para ser concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à reversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência. A documentação acostada à inicial consiste, essencialmente, em um protocolo de "troca" junto à concessionária (evento  1.5 ). Não há, nos autos, elementos que demonstrem, de forma minimamente consistente, que a ré se manteve inerte diante de pedido de nova ligação, nem que o imóvel jamais teve…

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