Processo 5147587-48.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5147587-48.2026.8.09.0051 Autor(a): Vanessa Meirele Mendonca Silva Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nºs 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Cabe ressaltar que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis em face da Fazenda Pública, diante da indisponibilidade de seus direitos, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, pelo que, prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ); e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT); com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo pendente. II - Em suma, alegou o autor que é servidor público municipal, lotado na Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e que há anos vem laborando além da carga horária prevista, todavia, a municipalidade não realiza o pagamento das férias, adicional de férias e décimo terceiro salário correspondente à remuneração integral do trabalhador, de forma a considerar o adicional por serviço extraordinário como parte integrante da remuneração para efeito de cálculo para os doze últimos meses. Requereu, assim, seja declarado o seu direito em ver computado, para efeito de décimo terceiro salário, férias e adicional de férias o adicional por serviço extraordinário (hora extra) recebido durante o ano, bem como na condenação do Município ao pagamento do auxílio natalidade e na gratificação natalina. Sem delongas, cumpre destacar que da análise dos demonstrativos de pagamento, verifica-se que o autor laborou em jornada extraordinária, restando a controvérsia sobre qual a base de cálculo do pagamento de décimo terceiro, férias e adicional de férias: se o vencimento básico do servidor ou a sua remuneração total. Na espécie, o art.73, inciso VII, e arts. 92 e 93, da Lei Municipal Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, diz: Art. 73 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (…) VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário; (…) Art. 92 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento. Parágrafo único – Os serviços…
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