Processo 5147617-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147617-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : ANDRE LUIS BARBISAN DE SOUZA ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMÃO (OAB RS043677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS BARBISAN DE SOUZA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na sua conta bancária pelos seguintes fundamentos ( 70.1 ): 1. Cuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada dos ativos bloqueados via sisbajud com fundamento no art. 833, X do Código de Processo Civil ( evento 53, PEDDESBPENOL1 ). O exequente se manifestou no evento 57, PET1 , postulando o indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pelo executado e a expedição de alvará em favor do Município. Sobreveio decisão do juízo determinado que a parte executada efetuasse a juntada do(s) extrato(s) mensais de movimentação das contas atingidas pela penhora, relativos ao período do bloqueio ( evento 59, DESPADEC1 ). A parte executada, por sua vez, juntou o evento 63, COMP2 , do que o exequente foi intimado. Passo a decidir. Com efeito, o art. 833, inciso X, do CPC, aponta, expressamente, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, o executado não comprova que o valor constrito incidiu sobre depósito em poupança. Além disso, em que pese haja alegação de que se trata de verba alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, também não há nos autos prova nesse sentido. Por fim, registro que não há alegação , por parte do executado, de que se trate de sua única reserva , para que incida a interpretação extensiva da referida norma levada a efeito pelo STJ (1.230.060/PR) - no sentido de que valores de até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança, conta corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que se trate de única reserva monetária e não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude, por presumidamente alimentares, estão acobertados pela impenhorabilidade. Assim, diante de todo o exposto, não é possível reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita. Nesses termos, INDEFIRO o pedido do evento 53, PEDDESBPENOL1 , de liberação dos valores bloqueados em favor da executada. Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores penhorados e intime-se para que se manifeste sobre o seguimento Nas suas razões ( 1.1 ), o agravante alega que o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. Refere que a impenhorabilidade se aplica não apenas à caderneta de poupança, mas a quaisquer contas ou fundos de investimento. Afirma que os valores constritos constituem sua única reserva financeira, possuindo natureza alimentar e são indispensáveis ao seu sustento e de sua família. Demonstra que o bloqueio atingiu diversas contas, incluindo contas correntes e de investimento. Sustenta, por fim, que a manutenção do bloqueio é medida desproporcional e viola o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Pede a concessão da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores nas suas contas bancárias. Na decisão do evento 5.1…
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