Processo 5147634-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147634-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : PAULO CÉSAR FELÍCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS (OAB RS125017) ADVOGADO(A) : PAULO JANDIR DA SILVA DIOGO (OAB RS140910) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DE PLANO. VEDAÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, com fundamento exclusivo no fato de que seus rendimentos mensais brutos superam o limite de cinco salários mínimos, conforme parâmetro objetivo adotado pela jurisprudência local, sem que fosse oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é válido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física com base exclusivamente em critério objetivo de renda, sem que seja oportunizada à parte a comprovação de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 2º, do CPC veda o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem que antes seja oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando de forma fundamentada as razões para tanto; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ocorrer em caráter suplementar, desde que não constitua fundamento exclusivo para o indeferimento. 3. Os parâmetros objetivos utilizados pela jurisprudência local, como o limite de cinco salários mínimos, têm natureza meramente orientativa e não podem, por si sós, fundamentar o indeferimento do benefício. 4. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi indeferido de plano, sem que fosse concedida ao agravante a oportunidade de demonstrar sua condição econômica, o que contraria o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1178. 5. A decisão agravada deve ser desconstituída de ofício, para que seja oportunizada ao agravante a comprovação da necessidade do benefício postulado, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. De ofício, decisão recorrida desconstituída para que seja oportunizada ao agravante a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça. 2. Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: 1. É vedado o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com base exclusivamente em critério objetivo de renda, devendo o julgador, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 2º; 1.015. …
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