Processo 5147641-34.2026.8.21.0001

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5147641-34.2026.8.21.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Regional de Saúde Suplementar
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5147641-34.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : SOFIA RIEN HALLMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : KAROLINE RIEN HALLMANN (Pais) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, formulado por  Sofia Rien Hallmann , menor impúbere de 7 anos de idade, representada por sua genitora  Karoline Rien Hallmann , em face de  Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda . A autora é portadora de quadro clínico de extrema gravidade, decorrente de insulto hipóxico-isquêmico sofrido durante o parto, que resultou em lesões neurológicas extensas e irreversíveis, consolidadas nos diagnósticos de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica (CID G80.8), Epilepsia Refratária (CID G40.9), Atraso Global do Desenvolvimento (CID F83), Disfagia (CID R13) e Distonia (CID G24.9), secundários à Síndrome Hipóxico-Isquêmica (CID P91.6). A menor é classificada no nível GMFCS 5 — grau máximo de comprometimento motor funcional —, sendo totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, sem qualquer autonomia funcional ou comunicação verbal. Faz uso de traqueostomia e gastrostomia, necessitando de cerca de 20 aspirações de vias aéreas por dia, oxigenoterapia noturna, dieta cetogênica artesanal administrada por sonda e suporte tecnológico contínuo. Narra que a requerida já vinha custeando parte do tratamento domiciliar em regime de  home care , disponibilizando técnica de enfermagem por apenas 8 horas diárias, de segunda a sábado, recusando sistematicamente a ampliação para 24 horas, mesmo diante de prescrição médica expressa e da constatação, pela própria equipe técnica da operadora, do esgotamento da genitora cuidadora. Relata que, nas 16 horas restantes de cada dia, a menor fica sob os cuidados exclusivos da mãe, que não possui formação técnica para a realização dos procedimentos necessários. A autora junta laudo médico pericial elaborado pela Dra. Michelle Louise Sica de Almeida (CRM-RS nº 37.575), que descreve detalhadamente o quadro clínico, elenca os procedimentos, equipamentos, insumos e profissionais necessários ao tratamento e conclui, de forma taxativa, que a internação domiciliar integral na modalidade  home care , com plantão de técnicos de enfermagem 24 horas por dia, é "absolutamente imprescindível e tecnicamente irrenunciável", sendo a substituição desse cuidado especializado pela atuação exclusiva da genitora inviável e perigosa. Postula a autora a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, determinando à requerida o fornecimento integral do tratamento de  home care /internação domiciliar. 2. DECISÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça Considerando que a autora é menor,  defiro a gratuidade , nos termos do entendimento firmado pelo STJ 1 . 2.2. Do Pedido de Tutela Antecipada Antecedente — Art. 303 do CPC O pedido de tutela antecipada foi formulado em caráter antecedente, na forma do art. 303,  caput , do Código de Processo Civil, regime cabível quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e a parte não dispuser de tempo hábil para formular, desde logo, o pedido principal definitivo. A autora assim procedeu, informando expressamente que o pedido final consistirá na condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento…

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