Processo 5147646-11.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147646-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : BRENDON RAFAEL DE MELLO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. DOS DEPÓSITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PEDIDO ACOLHIDO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. MÉRITO. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, C/C ART. 932, IV, ‘A’ E ‘B’, AMBOS DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRENDON RAFAEL DE MELLO contra decisão proferida na ação revisional que a parte ora agravante litiga contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu a tutela provisória nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Em suas razões, a parte alega que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia junto ao réu e que, dada a abusividade dos encargos contratados, é viável, ao revés do decidido, o deferimento da tutela para manutenção de posse do bem, mediante a efetivação de depósitos judiciais nos valores que entende devido, bem como a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial. Vieram os autos conclusos e em condição de julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, conheço, em parte, do recurso e, onde conhecido, nego-lhe provimento, conforme ora passo a expor. 1. Requer a parte agravante a reforma da decisão interlocutória, sendo…
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