Processo 5147650-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147650-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVANTE : LISIANE DE CAMARGO ADVOGADO(A) : FABIOLA POY FRAINER MESCKA (OAB RS088391) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. A parte agravante alega hipossuficiência econômica, sustentando que sua renda mensal é inferior a cinco salários mínimos, e que a negativa do benefício fere o princípio da inafastabilidade do poder judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando sua renda e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O benefício da gratuidade da Justiça, a teor do que disciplina o art. 98 do CPC, será deferido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos. Em se tratando o requerente de pessoa física, este órgão fracionário firmou entendimento no sentido de que se presume a necessidade para aqueles que demonstrarem auferir renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos. Na hipótese, a parte agravante demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos alegada. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50331559320238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 13-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50318910720248217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 20-06-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA LISIANE DE CAMARGO agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu a gratuidade judiciária. Em razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais. Defende que faz jus a obtenção do benefício, visto que sua renda mensal é inferior a 05 salários mínimos. Aduz que a simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Afirma que o indeferimento do pedido de concessão do benefício fere o princípio da inafastabilidade do poder judiciário e acesso a tutela jurisdicional, bem como o devido processo legal, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da CF/88. Cita jurisprudência. Pede provimento. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 1 , combinado com o artigo 932, VIII, do CPC/15 2 . O benefício da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 98 do CPC, será deferido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos. Não basta, contudo, à concessão do benefício, singela alegação de necessidade. Indispensável que a insuficiência econômica declarada nos autos encontre amparo em prova…
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