Processo 5147666-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147666-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147666-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : CAMILA OTARAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SEFOVITZ (OAB RS112738) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. LIMINAR REVOGADA .   1. De acordo com o Decreto- Lei n. 911/1969, é possível possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando comprovada a contratação e a constituição em mora do devedor fiduciante. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do fiduciante e inviabiliza a busca e apreensão do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA OTARAN DOS SANTOS  da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial ( evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão liminar merece reforma em razão da incidência de encargos abusivos no contrato de financiamento, o que teria o condão de descaracterizar a mora que fundamenta a ação de busca e apreensão. Narra que celebrou contrato de financiamento com a agravada para aquisição de veículo, no valor total financiado de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 394,16 (trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), a uma taxa de juros remuneratórios de 54,29% ao ano, resultando em montante total do contrato de R$ 18.919,68 (dezoito mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), o que, segundo alega, representa mais de 200% do valor originalmente concedido. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada é manifestamente abusiva, porquanto supera em mais de 100% a taxa média de mercado praticada à época da contratação para operações de financiamento de veículos, que, segundo aduz, era de 25,51% ao ano, conforme tabela do Banco Central do Brasil. Assevera que a metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira implica a incidência de juros sobre o capital total, e não sobre o montante amortizado, o que geraria ao consumidor uma obrigação não pactuada, em desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Suscita a abusividade do Custo Efetivo Total — CET, que alega ser superior a 104% ao ano, sustentando que tal encargo configura sobreposição de taxas com a mesma finalidade, caracterizando onerosidade excessiva. Alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, qualificando a agravada como fornecedora de serviços de natureza creditícia, nos termos do artigo 3.º, caput e § 2.º, daquele diploma legal. Argumenta que, diante das abusividades praticadas pela instituição financeira, os pagamentos teriam sido inviabilizados, razão pela qual não haveria que se falar em mora da agravante. Sustenta a inacumulabilidade da comissão de permanência com outros encargos moratórios, invocando os verbetes sumulares n.ºs 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, e requer que a cobrança…

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