Processo 5147667-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147667-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5147667-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ANA LUCIA POLIDORO ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela instituição bancária, o qual impugna decisão proferida em cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento contém contradição, em razão do sobrestamento do feito principal pelo Tema nº 1378 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao concluir pela ausência de risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, condicionando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença à preclusão da decisão agravada. 3. A alegação de contradição não se sustenta, pois não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando a alegação de contradição encobre mero inconformismo com o resultado do julgamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2020; STJ, EDcl na Rcl 37.966/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.826.787/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.02.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52582013220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 26.01.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  no feito em que contende com   ANA LUCIA POLIDORO  em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ( evento 6, DESPADEC1 ). Em razões recursais ( evento 12, EMBDECL1 ), a parte embargante afirma que a decisão agravada padece de contradição, sob o fundamento de que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sem ser observado que o feito principal se encontra suspenso pelo Tema nº 1378 do STJ. Requer seja sanada a contradição apontada, a fim de que seja determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença em razão do Tema nº 1378 do STJ. Pede o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Os embargos de declaração possuem previsão legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admitidos somente nas…

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