Processo 5147671-69.2026.8.21.0001

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5147671-69.2026.8.21.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5147671-69.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARTA BEATRIZ FRANSEN PEREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES (OAB RS050297) REQUERENTE : ALLEGRATO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES (OAB RS050297) REQUERENTE : JOSE CARLOS D ORNELLAS PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES (OAB RS050297) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de infração condominial cumulada com obrigação de fazer e tutela inibitória, ajuizada por Marta Beatriz Fransen Pereira , José Carlos D'Ornellas Pereira Júnior e Allegrato Odontologia Ltda. em face do Condomínio Edifício Comercial Office Park e da VJSA Administradora de Condomínios Ltda.  Os autores ocupam a unidade 601 do condomínio réu, onde exercem atividade odontológica. Narram que, sem apuração técnica conclusiva, condôminos passaram a atribuir à clínica a responsabilidade por odores percebidos nas áreas comuns, com abordagens a funcionários e pacientes, invasão da clínica durante curso profissional e recusa do condomínio em fornecer documentos técnicos solicitados para a investigação contratada pelos próprios autores. Relatam ainda a convocação de assembleia geral extraordinária para 28 de maio de 2026, com pauta relacionada a "agentes potencialmente nocivos" associados a odores no edifício. Os pedidos liminares são: suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para 28/05/2026; abstenção de imputações públicas e constrangimentos pessoais ou institucionais; e exibição de documentos técnicos do edifício. Os pedidos de mérito compreendem a confirmação definitiva da tutela, a declaração de inexistência de infração condominial sem comprovação técnica, a condenação dos réus à obrigação de não fazer, a realização de perícia técnica e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido . 1. Das custas As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme informação do Sistema E-proc (evento 02). 2.   Do ônus da prova O ônus probatório será regido pela regra prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC,  cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu as provas quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Do pedido de antecipação de tutela Quanto ao pedido liminar, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Tais requisitos evidenciam a necessidade de criteriosa análise do caso concreto, tendo em vista que a concessão das tutelas de urgência deve ser encarada como  medida de exceção , porquanto a pretensão é o deferimento de algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória. Assim,  cabe a postulante, mediante fundamentação clara e precisa, bem como juntada de contexto de prova mínimos , trazer aos autos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, a fim de que o magistrado, à luz do caso concreto, esteja convencido de que a existência do direito é provável (probabilidade do direito), de que existe ameaça da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano) e da existência de possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, de modo a justificar que não se permita  a postergação da prestação jurisdicional (risco ao resultado útil do…

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