Processo 5147684-23.2026.8.21.7000
TJRS • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5147684-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA REQUERENTE : VILSON ELIBIO TEICHMANN ADVOGADO(A) : RICARDO PAZ GONÇALVES (OAB RS075209) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRODUTOR RURAL COM ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. DECRETO ESTADUAL Nº 58.297/25. REVOGAÇÃO DO DIFERIMENTO NAS SAÍDAS INTERNAS. MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIRETA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Tal qual decidido no julgamento do AI nº 5286049-91.2025.8.21.7000, a revogação do diferimento nas saídas internas do produtor rural que entrega escrituração fiscal digital, caracteriza majoração tributária indireta, o que reclama respeito ao princípio da anterioridade, artigo 150, III, "b" e "c", CF, inobservado pelo Decreto nº 58.297/25, sendo de se respeitar o Tema 1.383, STF, que trata da aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos. Hipótese dos autos em que, a par da presença da probabilidade do direito, o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação decorre da própria exigibilidade do tributo e suas consequências, a justificar o deferimento do efeito suspensivo à apelação veiculada pelo impetrante. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. VILSON ELIBIO TEICHMANN requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, revogou a medida liminar concedida e denegou a segurança pleiteada. Relembrando ter impetrado o mandado de segurança objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo do produtor rural, com direito à escrituração discal de ICMS - EFD, não se submeter aos efeitos do Decreto nº 58.297, de 28.07.2025, no que tange à revogação do benefício fiscal do diferimento em suas saídas internas, por caracterizar majoração de carga tributária indireta, de forma abrupta, sustenta a probabilidade do direito alegado, na linha dos fundamentos que justificaram o provimento do AI nº 5286049-91.2025.8.21.7000, enfatizando não ter havido alteração do substrato fático-jurídico anteriormente analisado que permita a alteração das conclusões então adotadas. Anota ter a sentença denegado a segurança sob fundamento oposto, consignando decisum que a revogação do diferimento não representa criação ou majoração de tributo, "tendo apenas regulamentado um procedimento administrativo (e obrigações acessórias já previstas em lei), que é facultativo, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade" . Contudo, sustenta requerente ter havido clara e direta revogação de benefício fiscal sem lei em sentido estrito, tampouco convenio, como exigem a CF, o CTN e a própria legislação ordinária estadual, utilizado como manobra para mitigar o direito assegurado aos produtores rurais de adesão a EFD), e ocasionando evidente majoração da carga tributária, e forma abrupta, em violação ao princípio da anterioridade. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, assinala que, a imediata produção de efeitos da sentença que revogou a liminar…
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