Processo 5147688-60.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5147688-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR INTERESSADO : CLARICE MACHADO MEDEIROS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NO FORO DA SEDE DA RÉ. AUSÊNCIA DE JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé em face do Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0, nos autos de ação revisional de contrato bancário. O juízo do Núcleo Program declinou de ofício da competência, por entender que a escolha do foro da Capital, em detrimento do domicílio da autora, configuraria escolha aleatória e violaria o princípio do juiz natural. O juízo da Comarca de Bagé, ao receber os autos, suscitou o conflito, sustentando que a escolha do foro da sede da instituição financeira demandada é faculdade legítima da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a declinação de ofício da competência territorial quando a parte autora ajuíza a ação no foro da sede da pessoa jurídica demandada, em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial é de natureza relativa e, em regra, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 2. Em relações de consumo, a lei autoriza a parte autora a optar pelo foro do seu domicílio, pelo do réu, pelo de eleição ou pelo do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 101, inc. I, do CDC e do art. 53, inc. III, "a", do CPC. 3. O ajuizamento da ação no foro da sede da pessoa jurídica demandada encontra amparo legal expresso e não configura escolha aleatória ou abusiva. 4. O art. 63, § 5º, do CPC, inserido pela Lei nº 14.879/2024, que permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade na eleição de foro, aplica-se de forma restritiva às situações em que o foro escolhido é manifestamente desvinculado da lide, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO: Conflito julgado procedente, com declaração da competência do Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0 da Comarca de Porto Alegre/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAGÉ em face do NÚCLEO PROGRAM BANCÁRIO DE JUSTIÇA 4.0, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 5014235-14.2026.8.21.0001, ajuizada por CLARICE MACHADO MEDEIROS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A ação foi originariamente distribuída ao Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0, em Porto Alegre/RS, com expressa opção da parte autora pela tramitação perante aquele juízo especializado. O juízo suscitado ( evento 5, DESPADEC1 ) declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que a escolha do foro da Capital, em detrimento do domicílio da autora (Bagé/RS), configuraria escolha aleatória e violaria o princípio do juiz natural. Com base no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos à Comarca de Bagé/RS. Recebidos os autos, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé suscitou o presente conflito negativo de competência. Argumentou, em síntese, que a escolha do foro da sede da instituição financeira demandada é uma faculdade legítima da consumidora, conforme o art. 101, I, do CDC e o art. 46 do CPC, não havendo…
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