Processo 5147696-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5147696-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : ENGEO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA DA CUNHA THEWES (OAB RS126585) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A DESCLASSIFICAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR DE ALÇADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto ENGEO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face da decisão proferida no mandado de segurança impetrado em desfavor de MUNICÍPIO DE ENCANTADO / RS, cujo teor transcrevo abaixo: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ENGEO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Encantado, por meio do qual se insurge contra sua inabilitação/desclassificação na Concorrência Eletrônica n.º 01/2026, que tem por objeto a contratação para execução de obra de drenagem em áreas urbanas. A parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 14.492,50. Consoante o disposto no CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso em exame, a impetrante objetiva a anulação do ato administrativo que a excluiu do certame, a fim de prosseguir na licitação e, ao final, celebrar contrato com a Administração Pública. O edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2026 fixa o valor de referência global em R$ 19.740.281,42 (dezenove milhões, setecentos e quarenta mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). Conforme a ata do certame, a proposta apresentada pela impetrante foi no montante de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). Desse modo, o conteúdo patrimonial em discussão corresponde ao valor do contrato que a impetrante pretende celebrar, revelando-se o valor atribuído na inicial manifestamente incompatível com o benefício econômico efetivamente buscado. Assim, corrijo de ofício o valor da causa, para que corresponda ao montante da proposta apresentada pela impetrante, por constituir o proveito econômico direto almejado (R$ 17.000.000,00), informação já retificada no sistema. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais complementares, considerando o novo valor da causa. Após, independentemente de nova conclusão , intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da diferença, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido sem manifestação, cancele-se a distribuição. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para…
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