Processo 5147699-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147699-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147699-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ALEXANDRE WINGERT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE WINGERT (OAB RS112833) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL. PEDIDO DE INGRESSO, SUBSTITUIÇÃO DE FECHADURAS, ARRECADAÇÃO DE BENS E RECONHECIMENTO DE PENHOR LEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo locador contra decisão que indeferiu pedido de autorização para ingresso no imóvel locado, substituição de fechaduras, realização de reparos emergenciais, arrecadação de bens e reconhecimento de penhor legal, formulado com base em alegado abandono do imóvel pela locatária no curso de ação de despejo por falta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para autorização judicial de ingresso no imóvel, substituição de fechaduras e arrecadação de bens diante do alegado abandono; (ii) o cabimento do reconhecimento do penhor legal sobre os bens que guarnecem o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os elementos apresentados — vídeos, fotografias, registro de ocorrência policial e mensagem da locatária — indicam possível abandono do imóvel, mas não comprovam de forma inequívoca a perda da posse direta, o que impede a adoção de medidas excepcionais de ingresso forçado. 2. O art. 66 da Lei n.º 8.245/1991 estabelece rito específico para a retomada do imóvel em caso de abandono no curso do processo de despejo, exigindo a certificação do abandono pelo Oficial de Justiça, dotado de fé pública, para garantir segurança jurídica ao ato. 3. A tutela de urgência para desocupação do imóvel já foi deferida, e o cumprimento do mandado de despejo pelo Oficial de Justiça é a via adequada para a constatação do abandono e eventual imissão do locador na posse, nos termos do art. 66 da Lei do Inquilinato. 4. A autorização para que o próprio locador ingresse no imóvel e pratique os atos requeridos configuraria medida paralela não prevista em lei, que se sobreporia à diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça. 5. O pedido de reconhecimento do penhor legal é prematuro, pois depende da prévia arrecadação formal, avaliação dos bens pelo Oficial de Justiça e observância do contraditório. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE WINGERT contra a decisão proferida pela Magistrada Dra. Jaqueline Hofler que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento que move em desfavor de ELIANE SOUZA DE MELO , assim dispôs evento 21, DESPADEC1 : Trata-se de petição da parte autora noticiando fatos supervenientes, alegando o abandono do imóvel objeto da lide e requerendo autorização para ingresso no bem, substituição de fechadura, realização de reparos emergenciais, arrecadação de bens e reconhecimento de penhor legal ( evento 19, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que já foi deferida nos autos tutela de urgência determinando a desocupação do imóvel pela parte ré, no prazo de 15 dias, com a consequente expedição de mandado de despejo em caso de descumprimento ( evento 6, DESPADEC1 ). No tocante ao alegado abandono do imóvel, verifico que os elementos apresentados no  evento 19, VIDEO3  e  evento 19, VIDEO4 , embora indiquem possível…

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