Processo 5147702-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147702-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147702-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DE JESUS VIEIRA ADVOGADO(A) : PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS032034) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o afastamento da alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fundada em contrato de abertura de crédito pessoal. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente devido à ausência de constrição patrimonial efetiva durante a execução, alegando que diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente devido à ausência de efetiva constrição patrimonial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.  A preclusão consumativa impede a análise da matéria neste momento, uma vez que a parte não interpôs recurso ou impugnação oportunamente contra a decisão que afastou a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/6/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, N° 53691112920258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 29-11-2025;  Agravo  de Instrumento, Nº 53471962120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 08-04-2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUIZ CARLOS DE JESUS VIEIRA autos da ação de execução movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL,  em face da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 83, DESPADEC1 ):  Vistos. 1) A alegação de prescrição intercorrente já foi devidamente analisada e afastada, inexistindo elementos novos capazes de alterar tal entendimento, razão pela qual se mostra incabível a rediscussão de matéria já decidida. A mera reiteração de diligências infrutíferas não se confunde com inércia do exequente, especialmente quando demonstrado o contínuo impulso processual ao longo do feito. A tese de que a interrupção da prescrição dependeria de efetiva penhora não se aplica à hipótese, pois a análise versa sobre prescrição intercorrente, a qual exige a inércia do exequente, o que não se verifica no caso. Ademais, o entendimento invocado refere-se à sistemática anterior do CPC, sendo inaplicável, não tendo, ainda, transcorrido o prazo de 5 anos sob a égide da nova disciplina. Assim, mantenho a decisão anteriormente proferida. [...] Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de efetiva constrição patrimonial no curso da execução, afirmando que o sistema processual não admite a perpetuação do feito mediante sucessivas diligências infrutíferas. Alegou que não houve penhora válida, expropriação, garantia do juízo ou qualquer resultado útil à satisfação do crédito, mas apenas reiteradas pesquisas patrimoniais sem êxito,…

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