Processo 5147726-80.2020.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 5147726-80.2020.8.13.0024/MG EXEQUENTE : NEUZA MARIA APARECIDA MENDES ADVOGADO(A) : GABRIELA ARIANE RIBEIRO MENDES (OAB MG203253) ADVOGADO(A) : NAIARA CAROLINA FERNANDES DE MENDONÇA (OAB MG183273) DECISÃO I - RELATÓRIO Inicialmente, verifico que, embora a parte exequente não tenha se manifestado acerca da possível conexão entre o presente feito e o processo indicado na certidão de triagem, evento 79.1 , (Processo de nº 5107813-62.2018.8.13.0024), afasta-se a hipótese de litispendência, uma vez que, naquele processo, a ora exequente atua na qualidade de procuradora da parte autora. Cumpridos os requisitos legais, recebo o presente cumprimento de sentença. Diante da apresentação de impugnação (evento 66.1 ) e da manifestação da parte exequente (evento 75.1 ), passo ao julgamento da impugnação. O ESTADO DE MINAS GERAIS, ao impugnar o cumprimento de sentença, sustenta, em síntese, que a parte exequente promoveu incorretamente a atualização do débito, ao considerar como termo final da correção monetária pelo IPCA-E no mês de dezembro de 2021 e, simultaneamente, como termo inicial da incidência da taxa SELIC no mesmo marco temporal. Argumenta que, nos casos em que a citação ocorre após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC somente é aplicável a partir da citação. Alega, ainda, que a exequente aplicou o índice do IPCA referente a fevereiro de 2016 (33,99%), quando o correto seria a utilização do índice do mês subsequente (32,11%), caso os cálculos fossem atualizados até dezembro de 2021). Sustenta também que foi utilizada taxa SELIC de 47,50%, obtida mediante capitalização composta, quando, conforme a tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF) juntada aos autos, o índice correspondente a dezembro de 2021 seria de 38,15%, sendo que, para o caso concreto, o percentual aplicável a partir da citação, ocorrida em março de 2022, seria de 35,89%. Acrescenta que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passou a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Contudo, afirma que, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios somente incidem a partir da citação, ao passo que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 estabelece critérios específicos para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, defende que a EC nº 113/2021 não autoriza a incidência retroativa de juros de mora em período anterior ao marco legal. Por fim, sustenta que, nos casos em que a citação é posterior a dezembro de 2021, deve incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E até a data da citação, sem a incidência de juros moratórios, aplicando-se a taxa SELIC somente a partir do ato citatório, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, sustentando que os cálculos juntados estão em conformidade com o comando sentencial, por terem considerado como base de cálculo sua última remuneração — valor incontroverso, conforme os próprios cálculos apresentados pelo executado —, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data da transferência para a reserva (10/02/2016) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, afirma ter adotado a taxa SELIC, em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Aduz, ainda, que a sentença foi proferida em 26/03/2024, portanto já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e que o executado não interpôs…
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