Processo 5147729-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147729-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147729-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ELIFAS LEVIS DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS MILITARES ESTADUAIS E SERVIDORES DA SEGURANCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -SICREDI MIL RS ADVOGADO(A) : ROBERTO MAXIMILIANO CLAUSSEN (OAB RS071218) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA APÓS SENTENÇA EXTINTIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação de revisão de contrato. 2. O agravante sustenta situação de superendividamento e alega que, embora sua remuneração bruta supere o parâmetro usualmente adotado para a concessão do benefício, os descontos obrigatórios e facultativos decorrentes de empréstimos reduzem sua renda líquida a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. 3. O agravante requer a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o parcelamento das custas ou seu pagamento ao final do processo. 4. Ao examinar os autos de origem, verificou-se que o juízo de primeiro grau havia proferido sentença extintiva, sem resolução de mérito, antes da prolação da decisão agravada. 5. A decisão agravada foi proferida por novo magistrado após o esgotamento da função jurisdicional do juízo de origem, em processo já sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada é válida, considerando que foi proferida após a prolação de sentença extintiva no processo de origem, com o consequente esgotamento da função jurisdicional do juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O presente recurso comporta julgamento monocrático, pois versa sobre pressuposto processual de ordem pública, cognoscível de ofício e que precede o exame do mérito recursal. 2. O juízo de origem proferiu sentença extintiva, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, encerrando sua atividade jurisdicional no feito. 3. Após a publicação da sentença, o juiz somente pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, conforme o art. 494 do CPC. 4. A decisão agravada, proferida por novo magistrado após a sentença extintiva, não se enquadra em nenhuma das exceções legais previstas no art. 494 do CPC, configurando a prática de novo ato decisório em processo já sentenciado, o que é vedado pela preclusão pro judicato . 5. A continuidade do trâmite processual e a prolação de novas decisões após a entrega da prestação jurisdicional configuram nulidade absoluta por ausência de jurisdição. 6. Declarada a nulidade da decisão agravada, o agravo de instrumento perde seu objeto quanto à análise do mérito do pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Nulidade da decisão agravada declarada de ofício. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIFAS LEVIS DE OLIVEIRA GOMES contra a decisão que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS MILITARES ESTADUAIS E SERVIDORES DA SEGURANCA DO ESTADO DO RS SICREDI TRADICAO RS, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça,…

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