Processo 5147733-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147733-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147733-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : CLOVIS JOSE CERETTA ADVOGADO(A) : CLOVIS JOSE CERETTA (OAB RS114149) AGRAVADO : CLAUDIO ANTONIO CERETTA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO CERETTA (OAB RS091905) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que encerrou o depoimento pessoal do réu e declarou encerrada a instrução processual, sem redesignar audiência para continuidade da prova oral. 2. Na audiência realizada em 04/05/2026, houve discussão acalorada entre as partes, ambas advogando em causa própria, o que levou o magistrado a encerrar o ato e declarar encerrada a instrução, substituindo as alegações orais por razões finais escritas. 3. O agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a formulação integral das perguntas ao agravado durante o depoimento pessoal, e defende o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988. 4. Argumenta que a prova oral é irrepetível após o encerramento da instrução e que o exame da matéria apenas em apelação seria inútil, requerendo efeito suspensivo e o provimento do recurso para anular a decisão e determinar a redesignação de audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que encerrou a instrução processual sem redesignação de audiência para continuidade do depoimento pessoal é impugnável por agravo de instrumento, seja com base no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, seja pela tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não se insere em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, pois diz respeito à condução da fase instrutória e à alegação de cerceamento de defesa, matéria não contemplada no rol legal. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, situação que não se configura no caso concreto. 3. A alegação de cerceamento de defesa pode ser integralmente apreciada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo inutilidade do exame posterior da matéria. 4. Caso o Tribunal reconheça a nulidade em sede de apelação, é possível a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução para complementação da prova oral, o que afasta a alegação de prejuízo irreparável. 5. A postergação da análise da nulidade para o momento do julgamento da apelação é a via processual ordinária e adequada, não se configurando a urgência excepcional que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que encerra a instrução processual sem redesignação de audiência para continuidade de depoimento pessoal não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não configura a urgência excepcional exigida pela tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, devendo a alegação…

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