Processo 5147736-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147736-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : FELIPE DOS SANTOS MELO ADVOGADO(A) : MARCELL MIRANDA DA ROSA (OAB RS071197) AGRAVADO : LUIZ CARLOS FANTINEL ADVOGADO(A) : LILIANE DE MOURA DOS SANTOS (OAB RS120402) ADVOGADO(A) : LUIS ADELAR FERREIRA (OAB RS041949) INTERESSADO : LETICIA DOS SANTOS MELO ADVOGADO(A) : MARCELL MIRANDA DA ROSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição judicial sobre o valor de R$ 21.906,83 bloqueado em sua conta corrente. O agravante alega a impenhorabilidade dos valores, sustentando que são oriundos de salário e empréstimo, e que o montante é inferior a 40 salários mínimos, conforme proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que possuem natureza salarial e de empréstimo; (ii) a aplicação da regra de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta corrente, conforme interpretação extensiva do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, exige comprovação inequívoca da origem e natureza alimentar dos recursos bloqueados, o que não foi demonstrado pelo agravante, que não apresentou extratos bancários detalhados. 2. A alegação de que parte do valor seria oriunda de empréstimo não foi acompanhada de prova documental, inviabilizando seu reconhecimento. 3. A proteção do art. 833, inciso X, do CPC, que abrange valores até 40 salários mínimos, não se aplica automaticamente a contas correntes, exigindo comprovação de que os valores constituem reserva de poupança ou são destinados ao sustento do devedor, o que não foi comprovado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53698466220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, J. 25-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50033092620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, J. 25-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE DOS SANTOS MELO em face da decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença que lhe move LUIZ CARLOS FANTINEL , que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante, mantendo a constrição judicial sobre o valor de R$ 21.906,83 (vinte e um mil, novecentos e seis reais e oitenta e três centavos) bloqueado em sua conta corrente junto ao Banco Itaú S.A, nos seguintes termos: (...) A controvérsia cinge-se à legalidade da penhora sobre os valores encontrados nas contas do executado Felipe dos Santos Melo , que alega a impenhorabilidade da verba. Inicialmente, analiso a alegação de que os valores seriam provenientes de salário e de empréstimo. O executado juntou contracheques que demonstram a existência de vínculo empregatício e o recebimento de remuneração (Evento 171, CHEQ5 a CHEQ8). No entanto, não apresentou extratos bancários…
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