Processo 5147754-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147754-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : GABRIELA DA SILVA VIDAL ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato, requerida para autorizar o depósito judicial do valor tido por incontroverso, a manutenção na posse do veículo objeto do contrato e a vedação à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, considerando a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. No caso, a taxa de juros contratual não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, de modo que não se configura desvantagem exagerada ao consumidor, afastando a abusividade em sede de cognição sumária. 3. Conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual é requisito para a descaracterização da mora; ausente tal demonstração, a mora permanece caracterizada. 4. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula 380 do STJ. 5. A autorização para depósito do valor que a parte unilateralmente considera incontroverso não é suficiente para elidir a mora. 6. Os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes ficam prejudicados, pois decorrem diretamente da ausência de pagamento pontual das parcelas contratadas. 7. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica o deferimento da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII e 1.015, I; RITJRS, art. 206, XXXVI; e CDC, art. 51, §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 27; STJ, Tema Repetitivo 28, REsp 1.061.530/RS; STJ, EAREsp n. 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20/06/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA DA SILVA VIDAL contra a decisão proferida ao evento 10, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros…
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