Processo 5147781-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147781-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5147781-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : DARCI LIMBERGER ADVOGADO(A) : PROTASIO JOSÉ HILGERT (OAB RS060761) ADVOGADO(A) : PATRICIA WERLE (OAB RS109147) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais e determinou seu adiantamento pela parte ré em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ como fundamento da decisão agravada; (ii) se há contradição interna entre a qualificação jurídica adotada na decisão embargada e o fundamento utilizado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão, pois a decisão embargada qualificou juridicamente a decisão agravada como ato de organização da instrução probatória, concluindo expressamente que ela versa sobre custeio da perícia e não sobre redistribuição do ônus da prova. O resultado contrário à tese sustentada pela parte não configura omissão. 2. Não há contradição interna, pois o vício exigível em embargos de declaração pressupõe incoerência dentro da própria decisão embargada. O embargante aponta conflito entre a qualificação feita pela decisão embargada e o fundamento utilizado pela decisão de primeiro grau, o que constitui conflito externo ao julgado. 3. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. O art. 1.025 do CPC estabelece que as matérias suscitadas são consideradas incluídas no acórdão ainda que os embargos sejam rejeitados, dispensando o acolhimento para que o prequestionamento se configure. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A discordância com a qualificação jurídica adotada na decisão embargada não configura omissão nem contradição interna para fins de embargos de declaração. 2. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para o acolhimento de embargos de declaração, operando seus efeitos integrativos independentemente do acolhimento do recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 373, 489, § 1º, 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Tema Repetitivo nº 1061. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Banco BMG S.A. contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto no processo de origem n. 5001240-08.2024.8.21.0043, assim ementada ( evento 5, DECMONO1 ): " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 e determinou seu depósito pela parte ré em ação…

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