Processo 5147805-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147805-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : DIEGO CALEGARI DIAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO HEBERLE ROSSATO (OAB RS100971) AGRAVADO : HELVIO PERRANDO ROSSATO ADVOGADO(A) : rodolfo wild (OAB RS046699) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO CALEGARI DIAS , em face de decisão que determinou a suspensão dos atos executivos relativos à arrematação de imóvel, bem como a realização de nova avaliação e futura redefinição do preço mínimo de alienação, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nos seguintes termos ( evento 121, DESPADEC1 ): Vistos. Os embargos de terceiro promovidos por ELISABETE ANTONIA HEBERLE ROSSATO , meeira do bem conduzido à hasta, foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos, confirmados em segunda instância e com trânsito em julgado em 05/05/2026 ( processo 5000549-47.2025.8.21.0014/RS, evento 23, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE ANTONIA HEBERLE ROSSATO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para: a) RECONHECER o direito da embargante à meação sobre o imóvel de matrícula nº 36.633 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoas; b) DETERMINAR que seja realizada nova avaliação do imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 5000142-71.2007.8.21.0014, antes de sua alienação em hasta pública; c) DETERMINAR que, em caso de alienação do imóvel, seja reservado à embargante o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do produto da alienação, calculado sobre o valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça, confirmando a decisão, no ponto, assim esclareceu ( processo 5000549-47.2025.8.21.0014/TJRS, evento 12, RELVOTO1 ): O caput do art. 843 estabelece a regra geral de que, em se tratando de bem indivisível, a penhora recairá sobre a totalidade do bem, mas o equivalente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução será reservado do produto da alienação. Já o §2º complementa essa regra, estabelecendo uma garantia mínima ao terceiro não devedor: o recebimento de valor correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Essa proteção se justifica porque o terceiro não devedor não pode ser prejudicado pela execução de dívida alheia, tendo direito a receber o equivalente ao valor de mercado de sua quota-parte, independentemente do resultado da hasta pública. Se o bem for arrematado por valor superior à avaliação, ambas as partes (credor e terceiro) serão beneficiadas proporcionalmente. Porém, se o bem for arrematado por valor inferior, o ônus dessa desvalorização deve recair exclusivamente sobre a parte do devedor, preservando-se o direito do terceiro ao valor correspondente à sua quota-parte calculada sobre a avaliação. Nesse contexto, e porque já houve a venda do bem nos autos da carta precatória n. 5000546-13.2025.8.21.0008, pelo valor de R$ 215.000,00, DETERMINO : a suspensão dos atos executivos na carta precatória n. 5000546-13.2025.8.21.0008; a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 36.633 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoas/RS, em virtude do lapso temporal decorrido desde a avaliação anterior (17/06/2021) e da determinação contida na sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº…
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